quinta-feira, 18 de junho de 2009

(continuação) / taxas do imposto

Valor tributável das aquisições intracomunitárias
Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável o disposto no artigo 16.º do CIVA para as transmissões de bens.

Taxas do imposto:
As taxas do IVA, são as seguintes:
  • taxa de 5% (reduzida) - para as operações relativas a bens e serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.
  • Taxa de 12% (intermédia) - para as operações relativas a bens e serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA.
  • Taxa de 20% (normal) - para as restantes operações relativas a bens e serviços não constantes da Lista I e II.

REGRA DO IVA- Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos para as transmissões de bens sujeitas a imposto e dele não isentas.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Valor tributável

Valor tributável das transacções internas:
  • No caso de mercadorias enviadas à consignação e não devolvidas no prazo de um ano, o valor tributável será constante da factura emitida no envio das mercadorias.
  • Nas transmissões de bens entre o comitente e o comissário, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra, acordado pelo comissário acrescido da comissão.
  • Nas transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
  • Nos contratos de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

Valor tributável na importação de bens:

O valor tributável das importações é constituido pelo valor aduaneiro e incluirá:

  • Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos a que os bens estejam sujeitos;
  • As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transportes e seguro até ao primeiro lugar de destino em território nacinal.

Espécies de isenções (continuação) e Apuramento do imposto

Espécies de isenções completas (taxa zero):
  • Exportações
  • Transmissões intracomunitárias
  • Certas operações bancárias e de seguro
  • Prestações de serviços incluídas no valor tributável das importações.

Apuramento do imposto

Valor tributável - é o valor dos bens e/ou serviços sobre o qual vai incidir a taxa de imposto para calcular o IVA liquidado.

Valor tributável nas seguintes operações:

  • transacções internas;
  • importações de bens;
  • aquisições intracomunitárias.

domingo, 14 de junho de 2009

Espécies de isenções

Espécies de isenções simples:
  • Isenções nas operações internas.
  • Isenções nas importações.
  • Etc.

Isenções nas operações internas - estas isenções respeitam, sobretudo, às transmissões de bens prestações de serviços ligados aos sectores de actividade que seguidamente se apresentam.:

  • Saúde
  • Segurança e assistência sociais
  • Organismos sem finalidade lucrativa
  • Ensino e formação profissional
  • Arte e cultura
  • Locação de bens imóveis
  • Actividades agricolas
  • Etc.

Isenção nas importações - Estas isenções previstas no artigo 13.º são objectivas, porque respeitam aos próprios bens importados e não à qualidade dos importadores.

sábado, 13 de junho de 2009

Isenção

Isenção é a liquidação do imposto, pelo sujeito passivo, nas operações efectuadas.
O CIVA consagra duas espécies de isenções relacionadas com a regra geral do IVA:
  • Isenções simples.
  • Isenções completas ( taxa zero).
Regra geral - só as operações tributadas dão direito á dedução.

Isenções simples - o sujeito passivo não liquida IVA nas operações efectuadas e, portanto, não tem direito a deduzir IVA suportado nas aquisições. Exemplos: serviços à saúde, ao ensino e formação profissional.

Isenções completas ( taxa zero) - o sujeito passivo não liquida IVA nas operações efectuadas, mas tem direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições. Diz-se, neste caso, que liquida à taxa zero para satisfazer a regra geral do IVA. Exemplos: exportações e transmissões intracomunitárias.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Exigibilidade do imposto

Põe-se a questão de determinar em que momento o imposto é devido e se torna exigível pelo Estado.
Os artigos 7.º e 8.º dispõem sobre os momentos em que o imposto é devido e se torna exigível:
  • Transmissões de bens - no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.
  • Prestação de serviços - no momento da sua realização.
  • Importações - no momento definido pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros.

Sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emissão de factura ou documentos equivalentes (notas de debito, notas de crédito, facturas-recibo, recibos, etc), o imposto torna-se exigível.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Incidência Pessoal

É o artigo 2.º do CIVA que dispõe sobre as pessoas que estão sujeitas a IVA. Assim, são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou colectivas que:
  • Exerçam actividades de produção, comércio ou de prestação de serviços, de modo independente e com carácter de habitualidade;
  • Pratiquem uma só operação - de modo independente - dentro das actividades anteriormente referidas, sejam elas exercidas no território nacional ou no exterior e que esteja sujeita a IRS ou IRC.
  • Realizem importações de bens;
  • Efectuem operações intracomunitárias, nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias;
  • Em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
  • etc.

sábado, 23 de maio de 2009

Transmissões de bens e prestações de serviços

As transmissões de bens e as prestações de serviços devem obedecer aos seguintes requisitos:
  • que sejam efectuados no território nacional - as operações devem ser efectuadas no nosso país, o que evidencia a aplicação do principio da territorialidade.
  • Que sejam efectuadas a titulo oneroso - o que supõe a entrega de uma contraprestação do destinatário dos bens transmitidos ou dos serviços prestados ao respectivo transmitente ou prestador.
  • Que sejam efectuados por um sujeito passivo do imposto - as transmissões de bens ou prestações de serviços deverão ser realizadas por pessoas sujeitas ao imposto. O Estado e demais pessoas colectivas de direito publico não são sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercicio do seu poder de autoridade (n.º 2 do artigo 2.º do CIVA).

terça-feira, 28 de abril de 2009

Incidência do IVA

A incidência do IVA vem tratada no capitulo 1 do CIVA (Código do IVA) nos artigos 1.º a 8.º.

incidência - incidência real ou objectiva;
- incidência pessoal ou subjectiva.

incidência real consta do artigo 1.º do CIVA que define os factos ou situações que estão sujeitos a imposto. De acordo com o respectivo artigo, estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado:
  • As transmissões de bens;
  • As prestações de serviços;
  • As importações de bens;
  • As aquisições intracomunitárias.
De acordo com os artigos 3.º e 4.º do CIVA, consideram-se:

Transmissões de bens as transferências dispendiosas de bens corpóreos por forma a corresponder ao exercício do direito de propriedade, sendo como tal consideradas: a energia, o gás, o calor, o frio e similares.

Prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões de bens, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

Regimes de tributação do IVA

O IVA é baseado em dois regimes de tributação:
  • Regime normal
  • Regimes especiais- isenção e pequenos retalhistas.
O enquadramento nestes regimes depende, essencialmente, do volume anual de negócios do sujeito passivo.

terça-feira, 21 de abril de 2009

Caracteristicas do IVA

O IVA apresenta as seguintes características:
  • Indirecto;
  • Plurifásico;
  • Não cumulativo;
  • Estadual;
  • Geral;
  • Proporcional.

Indirecto - porque é um imposto sobre o consumo.

Plurifásico - porque incide em todas as fases de comercialização dos bens até á sua transmissão ao consumidor final.

Não Cumulativo - porque em cada fase de incidência se tributa apenas o valor do bem acrescentado nessa fase.

Estadual - porque a entidade credora do imposto é o Estado.

Geral - porque abrange todo o território nacional.

Proporcional - porque a taxa é sempre a mesma, qualquer que seja a matéria colectável.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Funcionamento do IVA

O IVA reflecte-se sobre o consumidor final porque funciona através do mecanismo das deduções ou do crédito do imposto, que se processa da seguinte forma:
  • Cada um dos agentes que transacciona bens ou serviços, tem de liquidar imposto sobre o preço de venda dos bens ou dos serviços prestados.

IVA sobre o preço de venda ou dos serviços = IVA liquidado

  • Cada um dos agentes que transacciona bens ou serviços tem direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições:

IVA suportado nas aquisições = IVA dedutível

  • Cada um dos agentes economicos entrega ao Estado a diferença entre o IVA liquidado e o IVA dedutível.

Entrega de IVA ao Estado = IVA liquidado - IVA dedutível => IVA sobre valor acrescentado

O IVA funciona através da seguinte regra:

Regra geral do IVA

Só as operações tributadas dão direito à dedução, isto é, só quem liquida IVA nas operações efectuadas tem direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Noção do IVA

O IVA é um imposto sobre o valor acrescentado porque cada um dos agentes económicos, desde o fornecedor de matérias ou/e produtor ao retalhista, entregam ao Estado o montante resultante da aplicação da taxa do imposto ao valor que acrescentaram ao produto. No entanto, e em virtude do mecanismo de funcionamento do imposto, o IVA não sai do bolso de cada um dos agentes económicos que transaccionam o produto, mas do consumidor final que suporta e paga o IVA, sendo, portanto, um imposto sobre o consumo.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e foi lançado, no nosso país, por duas ordens fundamentais de razões, são elas:
- A adesão de portugal à CEE, actual UE, uma vez que este imposto obedece à estrutura da 6.ª Directiva da CEE;
- Interesses de ordem económica,uma vez que este imposto gera maiores receitas para o Estado que o imposto de transacções que o IVA veio substituir. O imposto de transacções incidia, na fase das vendas efectuadas pelos grossistas aos retalhistas e era portanto, um imposto monofásico. O IVA constitui, actualmente, a maior fonte de receitas para o Estado, em termos de impostos.