Os artigos 7.º e 8.º dispõem sobre os momentos em que o imposto é devido e se torna exigível:
- Transmissões de bens - no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.
- Prestação de serviços - no momento da sua realização.
- Importações - no momento definido pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros.
Sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emissão de factura ou documentos equivalentes (notas de debito, notas de crédito, facturas-recibo, recibos, etc), o imposto torna-se exigível.
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