quinta-feira, 28 de maio de 2009

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Incidência Pessoal

É o artigo 2.º do CIVA que dispõe sobre as pessoas que estão sujeitas a IVA. Assim, são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou colectivas que:
  • Exerçam actividades de produção, comércio ou de prestação de serviços, de modo independente e com carácter de habitualidade;
  • Pratiquem uma só operação - de modo independente - dentro das actividades anteriormente referidas, sejam elas exercidas no território nacional ou no exterior e que esteja sujeita a IRS ou IRC.
  • Realizem importações de bens;
  • Efectuem operações intracomunitárias, nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias;
  • Em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
  • etc.

sábado, 23 de maio de 2009

Transmissões de bens e prestações de serviços

As transmissões de bens e as prestações de serviços devem obedecer aos seguintes requisitos:
  • que sejam efectuados no território nacional - as operações devem ser efectuadas no nosso país, o que evidencia a aplicação do principio da territorialidade.
  • Que sejam efectuadas a titulo oneroso - o que supõe a entrega de uma contraprestação do destinatário dos bens transmitidos ou dos serviços prestados ao respectivo transmitente ou prestador.
  • Que sejam efectuados por um sujeito passivo do imposto - as transmissões de bens ou prestações de serviços deverão ser realizadas por pessoas sujeitas ao imposto. O Estado e demais pessoas colectivas de direito publico não são sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercicio do seu poder de autoridade (n.º 2 do artigo 2.º do CIVA).