quinta-feira, 18 de junho de 2009

(continuação) / taxas do imposto

Valor tributável das aquisições intracomunitárias
Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável o disposto no artigo 16.º do CIVA para as transmissões de bens.

Taxas do imposto:
As taxas do IVA, são as seguintes:
  • taxa de 5% (reduzida) - para as operações relativas a bens e serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.
  • Taxa de 12% (intermédia) - para as operações relativas a bens e serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA.
  • Taxa de 20% (normal) - para as restantes operações relativas a bens e serviços não constantes da Lista I e II.

REGRA DO IVA- Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos para as transmissões de bens sujeitas a imposto e dele não isentas.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Valor tributável

Valor tributável das transacções internas:
  • No caso de mercadorias enviadas à consignação e não devolvidas no prazo de um ano, o valor tributável será constante da factura emitida no envio das mercadorias.
  • Nas transmissões de bens entre o comitente e o comissário, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra, acordado pelo comissário acrescido da comissão.
  • Nas transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
  • Nos contratos de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

Valor tributável na importação de bens:

O valor tributável das importações é constituido pelo valor aduaneiro e incluirá:

  • Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos a que os bens estejam sujeitos;
  • As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transportes e seguro até ao primeiro lugar de destino em território nacinal.

Espécies de isenções (continuação) e Apuramento do imposto

Espécies de isenções completas (taxa zero):
  • Exportações
  • Transmissões intracomunitárias
  • Certas operações bancárias e de seguro
  • Prestações de serviços incluídas no valor tributável das importações.

Apuramento do imposto

Valor tributável - é o valor dos bens e/ou serviços sobre o qual vai incidir a taxa de imposto para calcular o IVA liquidado.

Valor tributável nas seguintes operações:

  • transacções internas;
  • importações de bens;
  • aquisições intracomunitárias.

domingo, 14 de junho de 2009

Espécies de isenções

Espécies de isenções simples:
  • Isenções nas operações internas.
  • Isenções nas importações.
  • Etc.

Isenções nas operações internas - estas isenções respeitam, sobretudo, às transmissões de bens prestações de serviços ligados aos sectores de actividade que seguidamente se apresentam.:

  • Saúde
  • Segurança e assistência sociais
  • Organismos sem finalidade lucrativa
  • Ensino e formação profissional
  • Arte e cultura
  • Locação de bens imóveis
  • Actividades agricolas
  • Etc.

Isenção nas importações - Estas isenções previstas no artigo 13.º são objectivas, porque respeitam aos próprios bens importados e não à qualidade dos importadores.

sábado, 13 de junho de 2009

Isenção

Isenção é a liquidação do imposto, pelo sujeito passivo, nas operações efectuadas.
O CIVA consagra duas espécies de isenções relacionadas com a regra geral do IVA:
  • Isenções simples.
  • Isenções completas ( taxa zero).
Regra geral - só as operações tributadas dão direito á dedução.

Isenções simples - o sujeito passivo não liquida IVA nas operações efectuadas e, portanto, não tem direito a deduzir IVA suportado nas aquisições. Exemplos: serviços à saúde, ao ensino e formação profissional.

Isenções completas ( taxa zero) - o sujeito passivo não liquida IVA nas operações efectuadas, mas tem direito a deduzir o IVA suportado nas aquisições. Diz-se, neste caso, que liquida à taxa zero para satisfazer a regra geral do IVA. Exemplos: exportações e transmissões intracomunitárias.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Exigibilidade do imposto

Põe-se a questão de determinar em que momento o imposto é devido e se torna exigível pelo Estado.
Os artigos 7.º e 8.º dispõem sobre os momentos em que o imposto é devido e se torna exigível:
  • Transmissões de bens - no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.
  • Prestação de serviços - no momento da sua realização.
  • Importações - no momento definido pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros.

Sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emissão de factura ou documentos equivalentes (notas de debito, notas de crédito, facturas-recibo, recibos, etc), o imposto torna-se exigível.