Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável o disposto no artigo 16.º do CIVA para as transmissões de bens.
Taxas do imposto:
As taxas do IVA, são as seguintes:
- taxa de 5% (reduzida) - para as operações relativas a bens e serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.
- Taxa de 12% (intermédia) - para as operações relativas a bens e serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA.
- Taxa de 20% (normal) - para as restantes operações relativas a bens e serviços não constantes da Lista I e II.
REGRA DO IVA- Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos para as transmissões de bens sujeitas a imposto e dele não isentas.