terça-feira, 16 de junho de 2009

Valor tributável

Valor tributável das transacções internas:
  • No caso de mercadorias enviadas à consignação e não devolvidas no prazo de um ano, o valor tributável será constante da factura emitida no envio das mercadorias.
  • Nas transmissões de bens entre o comitente e o comissário, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra, acordado pelo comissário acrescido da comissão.
  • Nas transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
  • Nos contratos de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

Valor tributável na importação de bens:

O valor tributável das importações é constituido pelo valor aduaneiro e incluirá:

  • Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos a que os bens estejam sujeitos;
  • As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transportes e seguro até ao primeiro lugar de destino em território nacinal.

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