quarta-feira, 27 de maio de 2009

Incidência Pessoal

É o artigo 2.º do CIVA que dispõe sobre as pessoas que estão sujeitas a IVA. Assim, são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou colectivas que:
  • Exerçam actividades de produção, comércio ou de prestação de serviços, de modo independente e com carácter de habitualidade;
  • Pratiquem uma só operação - de modo independente - dentro das actividades anteriormente referidas, sejam elas exercidas no território nacional ou no exterior e que esteja sujeita a IRS ou IRC.
  • Realizem importações de bens;
  • Efectuem operações intracomunitárias, nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias;
  • Em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
  • etc.

Sem comentários:

Enviar um comentário