É o artigo 2.º do CIVA que dispõe sobre as pessoas que estão sujeitas a IVA. Assim, são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou colectivas que:
- Exerçam actividades de produção, comércio ou de prestação de serviços, de modo independente e com carácter de habitualidade;
- Pratiquem uma só operação - de modo independente - dentro das actividades anteriormente referidas, sejam elas exercidas no território nacional ou no exterior e que esteja sujeita a IRS ou IRC.
- Realizem importações de bens;
- Efectuem operações intracomunitárias, nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias;
- Em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
- etc.
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