terça-feira, 28 de abril de 2009

Incidência do IVA

A incidência do IVA vem tratada no capitulo 1 do CIVA (Código do IVA) nos artigos 1.º a 8.º.

incidência - incidência real ou objectiva;
- incidência pessoal ou subjectiva.

incidência real consta do artigo 1.º do CIVA que define os factos ou situações que estão sujeitos a imposto. De acordo com o respectivo artigo, estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado:
  • As transmissões de bens;
  • As prestações de serviços;
  • As importações de bens;
  • As aquisições intracomunitárias.
De acordo com os artigos 3.º e 4.º do CIVA, consideram-se:

Transmissões de bens as transferências dispendiosas de bens corpóreos por forma a corresponder ao exercício do direito de propriedade, sendo como tal consideradas: a energia, o gás, o calor, o frio e similares.

Prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões de bens, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

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